Instrução
Normativa 90 de 16 de junho de 2003.
ANAMT
- INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 090, DE
16 DE JUNHO DE 2003.
ASSUNTO:
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas
de Receita Previdenciária e de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213/91;
Lei nº 8.212/91;
Decreto nº 3.048/99.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), em reunião extraordinária realizada
no dia 16 de junho de 2003, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do
Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464,
de 27 de setembro de 2001,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº
8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes
a agilizar e a uniformizar a análise dos processos
de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência
Social, para a melhor aplicação das normas
jurídicas pertinentes, com observância dos
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC
nº 084, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 148. A comprovação do exercício
de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP – emitido pela empresa
com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV –
ou alternativamente, até 30 de outubro de 2003, pelo
formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN 8030.
1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP -, que contemplará,
inclusive, informações pertinentes aos formulários
em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia
a partir de 01 de novembro de 2003, ressalvado o disposto
no 2º deste artigo.
Art. 153
Parágrafo único. A exigência da apresentação
do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir
de 01/11/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto,
permanecer na empresa a disposição da previdência
social.
Art. 199.
2º Para fins de concessão de benefícios
por incapacidade, a partir de 01/11/2003, a Perícia
Médica do INSS poderá solicitar à empresa
o PPP, com vista à fundamentação do
reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação
de potencial laborativo objetivando processo de reabilitação
profissional.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente do INSS
JOÃO ERNESTO ARAGONES VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada do INSS
JOÃO ANGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
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