A IMPORTÂNCIA DO EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL  


Como todos sabemos o Ministério do Trabalho e Emprego exige, através da Portaria 3214, regulamentada pela NR-7, que todos os empregados sejam submetidos a avaliação médica antes do registro em carteira e do efetivo início de suas atividades.

Entretanto nem sempre a importância e os objetivos deste exame pré-admissional são bem compreendidos.

Inicialmente vale ressaltar que não só o pré-admissional, mas também as demais consultas ocupacionais (periódicos, demissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho) devem estar subordinadas a um programa pré-estabelecido, o PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e aos riscos identificados pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Ou seja tais exames não podem ser consultas avulsas, mas sim consultas vinculadas a PCMSO e direcionadas para riscos específicos, conforme formatação prévia estabelecida pelo médico-coordenador do Programa.

Esta formatação inclui a padronização do que vai ser investigado pelo médico durante a consulta (entrevista e exame físico) em razão do tipo de risco, esforço ou características próprias do trabalho.

Para determinadas atividades e riscos (raríssimas em condomínios) a própria NR-7 exige a realização de exames subsidiários – como os de laboratório ou audiometrias, por exemplo. Nesses casos o médico coordenador deverá incluí-los no seu planejamento do exame.

Uma vez examinado e considerado apto, o candidato poderá iniciar sua atividade junto ao condomínio.

O ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do qual obrigatoriamente deverá constar, entre outros dados, a função, os riscos identificados, os procedimentos realizados (conforme planejamento do PCMSO) e a conclusão de aptidão garante que, segundo o julgamento do profissional que o assina:

* o candidato não apresenta patologia que poderá ser agravada pelo trabalho;
* não apresenta doenças ou condição física que possa colocar terceiros em risco;
* está fisicamente capacitado às tarefas a ele propostas.

As doenças pré-existentes e não-incapacitantes ficarão registradas no prontuário individual do candidato que, conterá o registro de todas as consultas subsequentes e, por determinação da NR-7, será guardado pelo médico coordenador por no mínimo 20 anos após a demissão. Desta forma o empregador poderá comprovar, se houver solicitação judicial, a inexistência de relação entre lesões pré-existentes identificadas no pré-admissional e a ocupação posterior a ele.

Já o trabalhador terá a oportunidade de obter aconselhamento médico quanto ao seu estado de saúde, tratamento inicial para as patologias identificadas e encaminhamento para tratamento especializado quando necessário. E, principalmente, será desaconselhado a estabelecer vínculo de trabalho em atividade que lhe possa ser prejudicial, face às suas limitações e patologias identificadas.



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