O
TRABALHADOR E O HIV/AIDS
Temos
sido frequentemente consultados por empregadores
preocupados com a
existência de trabalhadores soropositivos
em suas empresas. Alguns temendo
improváveis possibilidades de contágio
nos ambientes de trabalho. Outros
sinceramente interessados em ajudar trabalhadores
que revelaram ser soropositivos em seu tratamento
e na obtenção de direitos previdenciários.
Outros ainda buscando encontrar meios de evitar
o acesso do soropositivo ao
trabalho em suas empresas. Com o objetivo de esclarecer
de vez por todas
essas dúvidas e de contribuir para que
o preconceito e a discriminação
sejam
banidos dos ambientes de trabalho, resolvemos
transcrever tópico do livreto
O TRABALHADOR E O HIV/AIDS, editado há
dois anos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Este texto, intitulado DÚVIDAS
MAIS FREQUENTES DO TRABALHADOR E DO EMPREGADOR,
além de extremamente feliz em elucidar
as questões de que trata, traduz a postura
e orientação oficial do governo
federal. Vamos ao texto.
DUVIDAS MAIS FREQUENTES DO TRABALHADOR
E DO EMPREGADOR
1. Meu exame anti-HI-V deu resultado positivo.
Posso perder meu emprego por isso?
NÃO.
O simples resultado positivo em um exame antiHIV
não é motivo suficiente para que
o trabalhador seja demitido. Se esse fato vier
a ocorrer, estará caracterizada a atitude
discriminatória do empregador, o que é
vedado pelo art. 7º, inciso I, da Constituição
Federal.
2. Sou portador do vírus da Aids. Sou obrigado
a dízer a minha sorologia
ao médico da empresa, no ato da minha admissão
ao emprego?
NÃO.
A Lei garante o direito de não declarar
a sua sorologia positiva, em momento algum (art.
5º, X, da Constituição Federal).
Principalmente porque o simples fato de ser soropositivo
em nada afeta a sua vida profissional, estando
o empregado portador do vírus sujeito aos
mesmos deveres e direitos dos demais empregados.
3. Mas, se a empresa exigir o exame anti-HIV
para admissão? O que faço?
A
empresa não pode, em momento algum, exigir
o exame anti-HIV de qualquer empregado. O exame
admissional tem em vista a avaliação
da capacidade laborativa do empregado na função
(art. 168, da CLT). Se assim agir, ela estará
infringindo normas éticas e legais e afrontará
o seu direito à intimidade, podendo ficar
caracterizada a restrição ou discriminação.
Nesses casos, você poderá negar-se
a fazer o exame ou denunciar a empresa junto aos
órgãos competentes, já que
a obrigatoriedade do teste anti-HIV é vedada
pela interpretação dos dispositivos
constitucionais, trabalhistas, administrativos
e ético-profissionais, bem como instrumentos
internacionais da Organização Mundial
de Saúde - OMS e da Organização
Internacional do Trabalho - OIT.
4. Por ser portador do vírus da
Aids, tenho estabilidade no meu emprego?
NÃO.
O simples fato de ser soropositivo não
lhe garante qualquer estabilidade no emprego,
já que não há qualquer norma
nesse sentido. Contudo, a nossa legislação
protege o trabalhador de dispensa arbitrária
(art. 7º, I, da Constituição
Federal, e art. 165, da CLT), impedindo que esse
seja demitido tão-somente por ser enfermo
ou, no caso, por ter o HIV. Todavia, o fato de
ser soropositivo ou doente de Aids em nada impede
a demissão do empregado que comete falta
grave.
5. Sendo soropositivo, posso trabalhar
em qualquer atividade?
SIM.
O convívio social ou profissional com o
empregado soropositivo ou doente de Aids não
representa qualquer situação de
risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade
a que se sentir apto e que não venha em
prejuízo de sua saúde e da saúde
de outros. O Parecer nº 11/92 do Conselho
Federal de Medicina informa que não existe
necessidade de afastamento médico de trabalhador
da área de saúde portador do HIV,
recomendando a não-realização
de procedimentos invasivos que, acidentalmente,
possam provocar ferimentos.
6. O médico da empresa pode dizer
ao meu empregador que sou portador do vírus
da Aids ?
NÃO.
O art. 105, do Código de Ética Médica,
impede que o médico dê informações
confidenciais quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições.
Caso ele assim proceda, há infração
ética e civil, podendo responder judicialmente
por violação de sigilo, cabendo
indenização por danos morais.
A Resolução do Conselho Federal
de Medicina nº 1.359/92 expõe expressamente
no art. 3º: "Art. 3º O médico
que presta seus serviços a empresa está
proibido de revelar o diagnóstico de funcionário
ou candidato a emprego, inclusive ao empregador
e à seção de pessoal da empresa,
cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à
capacidade ou não de exercer determinada
função."
7. O que deve fazer o empregador, se a
condição de soropositivo ou doente
de Aids do empregado for conhecida pelos demais
trabalhadores?
A
empresa deve estar preparada para informar e esclarecer
aos seus empregados a respeito das questões
pertinentes à saúde. Com vistas
a essas situações, ficou estabelecida
a responsabilidade do empregador por meio da Portaria
Interministerial nº 3.195/88, de promover
programas de prevenção e esclarecimento
sobre HIV/Aids. Deve ser ressaltado que a doença
não se transmite pelo contato social e
que o empregado pode continuar ativo no trabalho,
aí podendo permanecer sem sofrer quaisquer
tipos de discriminação. A convivência
com ele não oferece qualquer risco à
saúde dos demais trabalhadores.
8.
Há em nossa empresa um trabalhador portador
de HIV. Este, no momento, encontra-se com sua
capacidade de trabalho reduzida. Como devemos
agir?
Em
geral, a presença de HIV na vida do trabalhador
não reduz sua capacidade de trabalhar.
Contudo, se isso está ocorrendo, pode-se
transferí-lo para outra função,
compatível com o seu estado de saúde,
ou, então, quando qualquer atividade for
impossível, encaminhá-lo ao serviço
médico da empresa, com vistas à
avaliação e ao encaminhamento para
o auxílio-doença (por incapacidade
temporária) ou aposentadoria por invalidez
(por incapacidade permanente).
Lembramos
que o papel do serviço de reabilitação
funcional do INSS está definido na Lei
nº 8.213/91: "Art. 89. A habilitação
e a reabilitação profissional e
social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho,
e às pessoas portadoras de deficiência,
os meios para a (re)educação e de
(re)adaptação profissional e social
indicados para participar do mercado de trabalho
e do contexto em que vive."
9.
Quais os direitos e deveres do trabalhador soropo-sitivo?
E de seu empregador?
O
trabalhador portador de HIV possui os mesmos direitos
e deveres dos demais trabalhadores, sem exceção.
Ao empregador cumpre zelar pela qualidade de vida
de seus empregados, evitando atitudes discriminatórias
no local de trabalho. Além disso, as determinações
da Portaria Interministerial nº 3.195/88,
quanto à implementação de
programas de prevenção de Aids no
local de trabalho, devem ser observadas, independentemente
da existência de empregado soropositivo
na empresa.
10.
Em caso de acidente de trabalho, qual o procedimento
a ser adotado em relação ao trabalhador
acidentado?
No
caso de acidente de trabalho com exposição
a material contaminado, deve ser emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT para acompanhamento
do serviço médico competente, com
vistas a resguardar os direitos do empregado em
caso de contaminação. Observe-se,
todavia, que, ainda neste caso específico,
para realização do exame anti-HIV,
é necessário o consentimento do
empregado.
Se o trabalhador se negar a fazer o teste, deverá
assinar documento declarando que se responsabiliza
pela não-realização deste
e que está ciente que não será
cabível, por parte dele, mover qualquer
ação indenizatória contra
a empresa, sob a alegação de contaminação
naquele acidente.
Porém, se a recusa em tomar as medidas
com vista à realização do
anti-HIV for por parte da empresa, esta não
poderá alegar, em ação futura,
a recusa por parte do trabalhador.
11.
Sou soropositivo e venho trabalhando, há
vários meses, sem registro em minha Carteira
Profissional. Como devo agir?
Qualquer
trabalhador, mesmo não sendo soropositivo,
tem direito ao registro de seu contrato de trabalho
em sua CTPS. Para tanto, você deve recorrer
à Delegacia Regional do Trabalho ou à
Justiça do Trabalho, pleiteando a anotação.
Se negada a existência de vínculo
laboral com o alegado empregador, você poderá
fazer prova, por meio de documentos ou testemunhas.
12. Sou doente de Aids e não comuniquei
a minha sorologia ao meu empregador. Nesta semana,
recebi o aviso-prévio. Posso reverter essa
situação?
Os
Tribunais têm-se manifestado no sentido
da manutenção do emprego, quando
comprovada a existência de moléstia
do empregado no exame demissional. Nesse sentido,
tem-se conseguido, por meio de mediações,
a anulação do ato da despedida.
Ademais, quando o empregado já não
é simplesmente um portador e, sim, um doente
de Aids, a dispensa sem justo motivo é
proibida, pois caracteriza-se como impeditiva
aos recebimentos dos direitos previdenciários
contidos na Lei nº 7.670/88, quais sejam:
a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
13. Sendo portador de HIV, tenho direito
de levantar os valores depositadas em meu nome
a título de FGTS?
SIM.
A Lei nº 7.670/88 garante ao portador de
HIV o direito a sacar os valores depositados em
seu nome a título de FGTS, independentemente
de rescisão de seu contrato de trabalho
ou de comunicação a seu empregador.
Para que isso ocorra, deve comparecer junto à
Caixa Econômica Federal, levando atestado
médico. Carteira Profissional, devendo
preencher um requerimento na própria CEF.
14. Posso receber também os valores
do PIS/PASEP?
Somente
o trabalhador já doente de Aids tem direito
de efetuar o levantamento do PlS/Pasep, na forma
do que dispõe a Lei nº 7.670/88. Este
também deve comparecer à Caixa Econômica
Federal, comprovar o saldo da conta vinculada
inativa e apresentar laudo médico, com
o CID da doença. A liberação
do valor ocorrerá em aproximadamente 30
dias.
15.
O trabalhador doente de Aids, que nunca contribuiu
com o INSS, tem o
direito de receber o auxílio-doença?
De
acordo com o que dispõem os arts. 203 e
204 da Constituição Federal, fica
assegurado ao trabalhador doente, em comprovado
estado de carência e ausência de qualquer
benefício, o pagamento de um benefício
mensal, proveniente de recursos da assistência
social (pensão vitalícia). A Lei
Orgânica da Assistência Social –
LOAS, nº 8.742/93, e o Decreto nº 7.744/95
trazem a criação e a regulamentação
do benefício da prestação
continuada respectivamente. Se não conseguido
pela via administrativa, porque o requerente não
cumpre os requisitos exigidos, por estas normas,
deverá ser feito o pleito judicial.
16. Eu, sendo um trabalhador portador de HIV,
com menos de 12 meses de contribltíção
ao INSS, tenho direito ao auxílio-doença?
SIM.
Com o que dispõe a Lei nº 7.670/88,
não há obrigatoriedade do período
de carência de 12 meses, ao portador de
HIV. Você estando empregado, terá
seu contrato de trabalho suspenso, devendo a empresa
pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento,
por motivo de doença, encaminhá-lo
ao auxílio-doença, fornecendo-lhe
as Guias de Relação de Contribuição
de Salários, se a licença exceder
a esses dias. A partir do 15º dia de afastamento,
o INSS lhe pagará os seus direitos, independentemente
de prazo de contribuição.
17. Como manter a qualidade de segurado?
O
trabalhador desempregado por período de
12 meses deve procurar a Delegacia Regional do
Trabalho para registrar a situação
em sua CTPS, a fim de manter a condição
de segurado por igual período.
As leis existem para protegê-lo, mas só
você pode buscar o seu direito!”
Dr
José Eduardo Dias Cardoso
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