PPP
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO:
NOVA EXIGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
Em
17 de dezembro passado, foi publicada no Diário
Oficial da União a Instrução
Normativa INSS/DC n. 084 que, na subseção
IV, trata da concessão de aposentadorias
especiais e obriga as empresas de qualquer ramo
de atividade, porte e grau de risco a elaborar
e manter atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Apesar
de ter sua origem na nova regulamentação
para concessão de aposentadorias especiais,
o seu alcance é muito maior: o PPP é
na verdade um histórico individualizado
que registra todos os riscos para a saúde
a que o empregado se expôs (ou se expõe)
e os esforços realizados pelo empregador
para neutralizá-los. Aplica-se a todo o
período em que o empregado em questão
prestar serviços à empresa.
Ao
exigí-lo para todos os trabalhadores, e
não apenas para aqueles que podem vir a
fazer jus a aposentadoria especial, a Previdência
ampliou extraordinariamente o seu alcance, transformando-o,
talvez, no mais poderoso instrumento de fiscalização
das condições ambientais de trabalho.
O QUE É O PPP?
O
PPP é um documento histórico laboral,
elaborado individualmente para cada trabalhador.
Congrega informações relativas à
fiscalização do gerenciamento de
riscos ocupacionais e da existência de agentes
nocivos no ambiente de trabalho. Orienta o programa
de reabilitação profissional do
INSS e subsidia requerimento de benefício
acidentário e de aposentadoria especial.
QUANDO
ENTRA EM VIGOR?
O
PPP é de emissão facultativa até
junho de 2003. Neste período, poderão
ser emitidos indistintamente tanto o formulário
DIRBEN 8030 quanto o PPP. A partir de 01 de julho
de 2003, salvo resoluções futuras
prorrogando o prazo, o DIRBEN 8030 deixará
de existir e o PPP o substituirá.
QUAL O CONTEÚDO DO PPP?
Ao
buscar instrumentos para promover a saúde
ocupacional entre seus segurados, desonerando-se
dos custos gerados por doenças ocupacionais,
acidentes e, em especial, pela aposentadoria antecipada
de um grande número de trabalhadores expostos
a agentes nocivos, a Previdência buscou
nas Normas Regulamentadoras de Saúde e
Segurança do Trabalho da Portaria 3214/78
do MTE o necessário respaldo técnico.
Desde
o final de 1994, o MTE tornou obrigatório
para todo empregador a implantar o PCMSO, que
normatiza o controle médico dos trabalhadores
e o PPRA, que identifica os riscos existentes
no ambiente de trabalho e estabelece medidas para
seu controle efetivo. Desde então, portanto,
as empresas contam com esses dois Programas permanentes
cujos documentos, obrigatoriamente preservados,
permitem traçar o histórico da saúde
de cada empregado.
O
PPP instrumentaliza esses Programas, exigindo
a transcrição período por
período, dos seus resultados. Além
disso, o PPP respalda-se no LTCAT – Laudo
Técnico das Condições Ambientais
do Trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho,
especificamente para fins de aposentadoria especial
e exigido desde 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei n. 9032.
Deverão
constar do PPP as seguintes informações:
•
setor, cargo e função do trabalhador;
• requisitos (aptidões) para a função;
• descrição profissiográfica
de todas as atividades que compõem o trabalho,
especificando cada período em caso de alteração
das tarefas ao longo do tempo de trabalho na empresa;
• registro histórico, a partir do
PPRA, das exposições a agentes químicos,
físicos e biológicos constantes
do regulamento da Previdência para aposentadoria
especial (anexo IV do Decreto 3048) especificando
o período, intensidades/concentrações,
técnicas de avaliação utilizadas,
existência de EPI/EPC eficazes (sim ou não)
e código da GFIP correspondente à
alíquota do SAT correspondente à
exposição;
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