Artigo Médico

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: NOVA EXIGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA

Em 17 de dezembro passado, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa INSS/DC n. 084 que, na subseção IV, trata da concessão de aposentadorias especiais e obriga as empresas de qualquer ramo de atividade, porte e grau de risco a elaborar e manter atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Apesar de ter sua origem na nova regulamentação para concessão de aposentadorias especiais, o seu alcance é muito maior: o PPP é na verdade um histórico individualizado que registra todos os riscos para a saúde a que o empregado se expôs (ou se expõe) e os esforços realizados pelo empregador para neutralizá-los. Aplica-se a todo o período em que o empregado em questão prestar serviços à empresa.

Ao exigí-lo para todos os trabalhadores, e não apenas para aqueles que podem vir a fazer jus a aposentadoria especial, a Previdência ampliou extraordinariamente o seu alcance, transformando-o, talvez, no mais poderoso instrumento de fiscalização das condições ambientais de trabalho.


O QUE É O PPP?

O PPP é um documento histórico laboral, elaborado individualmente para cada trabalhador. Congrega informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos ocupacionais e da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho. Orienta o programa de reabilitação profissional do INSS e subsidia requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial.

QUANDO ENTRA EM VIGOR?

O PPP é de emissão facultativa até junho de 2003. Neste período, poderão ser emitidos indistintamente tanto o formulário DIRBEN 8030 quanto o PPP. A partir de 01 de julho de 2003, salvo resoluções futuras prorrogando o prazo, o DIRBEN 8030 deixará de existir e o PPP o substituirá.


QUAL O CONTEÚDO DO PPP?

Ao buscar instrumentos para promover a saúde ocupacional entre seus segurados, desonerando-se dos custos gerados por doenças ocupacionais, acidentes e, em especial, pela aposentadoria antecipada de um grande número de trabalhadores expostos a agentes nocivos, a Previdência buscou nas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho da Portaria 3214/78 do MTE o necessário respaldo técnico.

Desde o final de 1994, o MTE tornou obrigatório para todo empregador a implantar o PCMSO, que normatiza o controle médico dos trabalhadores e o PPRA, que identifica os riscos existentes no ambiente de trabalho e estabelece medidas para seu controle efetivo. Desde então, portanto, as empresas contam com esses dois Programas permanentes cujos documentos, obrigatoriamente preservados, permitem traçar o histórico da saúde de cada empregado.

O PPP instrumentaliza esses Programas, exigindo a transcrição período por período, dos seus resultados. Além disso, o PPP respalda-se no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificamente para fins de aposentadoria especial e exigido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9032.

Deverão constar do PPP as seguintes informações:

• setor, cargo e função do trabalhador;
• requisitos (aptidões) para a função;
• descrição profissiográfica de todas as atividades que compõem o trabalho, especificando cada período em caso de alteração das tarefas ao longo do tempo de trabalho na empresa;
• registro histórico, a partir do PPRA, das exposições a agentes químicos, físicos e biológicos constantes do regulamento da Previdência para aposentadoria especial (anexo IV do Decreto 3048) especificando o período, intensidades/concentrações, técnicas de avaliação utilizadas, existência de EPI/EPC eficazes (sim ou não) e código da GFIP correspondente à alíquota do SAT correspondente à exposição;


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