PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: NOVA EXIGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA

Em 17 de dezembro passado, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa INSS/DC n. 084 que, na subseção IV, trata da concessão de aposentadorias especiais e obriga as empresas de qualquer ramo de atividade, porte e grau de risco a elaborar e manter atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Apesar de ter sua origem na nova regulamentação para concessão de aposentadorias especiais, o seu alcance é muito maior: o PPP é na verdade um histórico individualizado que registra todos os riscos para a saúde a que o empregado se expôs (ou se expõe) e os esforços realizados pelo empregador para neutralizá-los. Aplica-se a todo o período em que o empregado em questão prestar serviços à empresa.

Ao exigí-lo para todos os trabalhadores, e não apenas para aqueles que podem vir a fazer jus a aposentadoria especial, a Previdência ampliou extraordinariamente o seu alcance, transformando-o, talvez, no mais poderoso instrumento de fiscalização das condições ambientais de trabalho.


O QUE É O PPP?

O PPP é um documento histórico laboral, elaborado individualmente para cada trabalhador. Congrega informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos ocupacionais e da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho. Orienta o programa de reabilitação profissional do INSS e subsidia requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial.


QUANDO ENTRA EM VIGOR?

O PPP é de emissão facultativa até junho de 2003. Neste período, poderão ser emitidos indistintamente tanto o formulário DIRBEN 8030 quanto o PPP. A partir de 01 de julho de 2003, salvo resoluções futuras prorrogando o prazo, o DIRBEN 8030 deixará de existir e o PPP o substituirá.


QUAL O CONTEÚDO DO PPP?

Ao buscar instrumentos para promover a saúde ocupacional entre seus segurados, desonerando-se dos custos gerados por doenças ocupacionais, acidentes e, em especial, pela aposentadoria antecipada de um grande número de trabalhadores expostos a agentes nocivos, a Previdência buscou nas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho da Portaria 3214/78 do MTE o necessário respaldo técnico.

Desde o final de 1994, o MTE tornou obrigatório para todo empregador a implantar o PCMSO, que normatiza o controle médico dos trabalhadores e o PPRA, que identifica os riscos existentes no ambiente de trabalho e estabelece medidas para seu controle efetivo. Desde então, portanto, as empresas contam com esses dois Programas permanentes cujos documentos, obrigatoriamente preservados, permitem traçar o histórico da saúde de cada empregado.

O PPP instrumentaliza esses Programas, exigindo a transcrição período por período, dos seus resultados. Além disso, o PPP respalda-se no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificamente para fins de aposentadoria especial e exigido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9032.

Deverão constar do PPP as seguintes informações:

• setor, cargo e função do trabalhador;
• requisitos (aptidões) para a função;
• descrição profissiográfica de todas as atividades que compõem o trabalho, especificando cada período em caso de alteração das tarefas ao longo do tempo de trabalho na empresa;
• registro histórico, a partir do PPRA, das exposições a agentes químicos, físicos e biológicos constantes do regulamento da Previdência para aposentadoria especial (anexo IV do Decreto 3048) especificando o período, intensidades/concentrações, técnicas de avaliação utilizadas, existência de EPI/EPC eficazes (sim ou não) e código da GFIP correspondente à alíquota do SAT correspondente à exposição;
• registro histórico, a partir do PCMSO, de todos os exames clínicos e complementares (de laboratório, audiometrias etc…) realizados para o trabalhador em razão dos agentes identificados na etapa anterior, relatando data, tipo e resultado, bem como se houve agravamento em relação a período anterior e se foi identificado nexo com a exposição ocupacional;
• todas as CATs emitidas para o empregado, seja por doença ou acidente do trabalho;
• transcrição, a partir do LTCAT quanto a inexistência de agente nocivo ou à exposição habitual e permanente/ocasional e intermitente aos agentes;
• nome do médico do trabalho responsável pelo PCMSO (coordenador) e do engenheiro de segurança ou médico do trabalho responsáveis pelo PPRA e LTCAT, com os respectivos números de inscrição no CREA e CRM;
• carimbo e assinatura do gerente de RH emitente do PPP.


QUANDO O PPP DEVE SER EMITIDO E A QUEM DEVE SER ENTREGUE?

Segundo a Instrução Normativa n. 084, o PPP inicial deverá ser elaborado até 01/07/2003 e atualizado anualmente, à mesma época em que o PPRA, ou então quando houver alteração da função exercida pelo trabalhador, requerimento de benefício previdenciário por incapacidade ou ainda por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Poderá ser elaborado em meio magnético. Será impresso para entrega ao trabalhador por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho (em duas vias com recibo na segunda via retida pela empresa) e ao INSS por ocasião da solicitação de qualquer benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença, inclusive) ou do pleito por aposentadoria especial.

O IMPACTO DO PPP

Com o PPP, a Previdência cria a possibilidade de acessar de forma rápida e informatizada, bancos de dados que lhe permitirão identificar empresas que mantêm ambientes de trabalho geradores de doenças ocupacionais.

Para tanto, basta apenas capacitar-se com sistemas e profissionais voltados para a análise desses dados, o que parece ser apenas questão de tempo, uma vez que além do imperativo moral de preservar a saúde dos trabalhadores, há aqui também a necessidade de conter dispêndio e buscar a receita devida e necessária.

CATs não emitidas, face a exames subsidiários alterados registrados no PPP, terão que ser explicadas, arcando o profissional de saúde ocupacional e a empresa com o ônus da provável penalização. Empregadores cujos ambientes de trabalho gerem direito a aposentadoria especial e, ainda assim, não contribuam com a alíquota adicional correspondente do SAT, serão prontamente identificados.

Sempre que identificada disparidade nos dados registrados no PPP, o INSS fiscalizará a empresa em questão, podendo solicitar a participação do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o caso, a Previdência prevê até mesmo o acionamento do Ministério Público e o patrocínio de representações junto aos CREAs e Conselhos Regionais de Medicina, responsabilizando os profissionais por atitudes e decisões incompatíveis com a ética e as boas práticas técnicas.

Ações regressivas, originadas em indenizações pagas pelo INSS, também terão no PPP embasamento adicional.

Quanto aos trabalhadores, uma vez com seus históricos pessoais de saúde ocupacional nas mãos, poderão por si mesmos ou assessorados por seus sindicatos, pleitear reparações trabalhistas e cíveis.

Para os profissionais de higiene, medicina e segurança do trabalho, essas novas exigências impõem o desafio de atuar com respaldo ainda mais forte na ética e nos melhores preceitos técnicos, evitando assim dissabores tanto a empregadores quanto a empregados.

Dr. José Eduardo Dias Cardoso
Labormed Saúde Ocupacional

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