PPP
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO:
NOVA EXIGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
Em 17
de dezembro passado, foi publicada no Diário Oficial
da União a Instrução Normativa INSS/DC
n. 084 que, na subseção IV, trata da concessão
de aposentadorias especiais e obriga as empresas de qualquer
ramo de atividade, porte e grau de risco a elaborar e manter
atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Apesar
de ter sua origem na nova regulamentação para
concessão de aposentadorias especiais, o seu alcance
é muito maior: o PPP é na verdade um histórico
individualizado que registra todos os riscos para a saúde
a que o empregado se expôs (ou se expõe) e
os esforços realizados pelo empregador para neutralizá-los.
Aplica-se a todo o período em que o empregado em
questão prestar serviços à empresa.
Ao exigí-lo
para todos os trabalhadores, e não apenas para aqueles
que podem vir a fazer jus a aposentadoria especial, a Previdência
ampliou extraordinariamente o seu alcance, transformando-o,
talvez, no mais poderoso instrumento de fiscalização
das condições ambientais de trabalho.
O QUE É O PPP?
O
PPP é um documento histórico laboral, elaborado
individualmente para cada trabalhador. Congrega informações
relativas à fiscalização do gerenciamento
de riscos ocupacionais e da existência de agentes
nocivos no ambiente de trabalho. Orienta o programa de reabilitação
profissional do INSS e subsidia requerimento de benefício
acidentário e de aposentadoria especial.
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
O PPP
é de emissão facultativa até junho
de 2003. Neste período, poderão ser emitidos
indistintamente tanto o formulário DIRBEN 8030 quanto
o PPP. A partir de 01 de julho de 2003, salvo resoluções
futuras prorrogando o prazo, o DIRBEN 8030 deixará
de existir e o PPP o substituirá.
QUAL O CONTEÚDO DO PPP?
Ao buscar
instrumentos para promover a saúde ocupacional entre
seus segurados, desonerando-se dos custos gerados por doenças
ocupacionais, acidentes e, em especial, pela aposentadoria
antecipada de um grande número de trabalhadores expostos
a agentes nocivos, a Previdência buscou nas Normas
Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho
da Portaria 3214/78 do MTE o necessário respaldo
técnico.
Desde
o final de 1994, o MTE tornou obrigatório para todo
empregador a implantar o PCMSO, que normatiza o controle
médico dos trabalhadores e o PPRA, que identifica
os riscos existentes no ambiente de trabalho e estabelece
medidas para seu controle efetivo. Desde então, portanto,
as empresas contam com esses dois Programas permanentes
cujos documentos, obrigatoriamente preservados, permitem
traçar o histórico da saúde de cada
empregado.
O PPP
instrumentaliza esses Programas, exigindo a transcrição
período por período, dos seus resultados.
Além disso, o PPP respalda-se no LTCAT – Laudo
Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho, especificamente para fins
de aposentadoria especial e exigido desde 29 de abril de
1995, data da publicação da Lei n. 9032.
Deverão
constar do PPP as seguintes informações:
•
setor, cargo e função do trabalhador;
• requisitos (aptidões) para a função;
• descrição profissiográfica
de todas as atividades que compõem o trabalho, especificando
cada período em caso de alteração das
tarefas ao longo do tempo de trabalho na empresa;
• registro histórico, a partir do PPRA, das
exposições a agentes químicos, físicos
e biológicos constantes do regulamento da Previdência
para aposentadoria especial (anexo IV do Decreto 3048) especificando
o período, intensidades/concentrações,
técnicas de avaliação utilizadas, existência
de EPI/EPC eficazes (sim ou não) e código
da GFIP correspondente à alíquota do SAT correspondente
à exposição;
•
registro histórico, a partir do PCMSO, de todos os
exames clínicos e complementares (de laboratório,
audiometrias etc…) realizados para o trabalhador em
razão dos agentes identificados na etapa anterior,
relatando data, tipo e resultado, bem como se houve agravamento
em relação a período anterior e se
foi identificado nexo com a exposição ocupacional;
• todas as CATs emitidas para o empregado, seja por
doença ou acidente do trabalho;
• transcrição, a partir do LTCAT quanto
a inexistência de agente nocivo ou à exposição
habitual e permanente/ocasional e intermitente aos agentes;
• nome do médico do trabalho responsável
pelo PCMSO (coordenador) e do engenheiro de segurança
ou médico do trabalho responsáveis pelo PPRA
e LTCAT, com os respectivos números de inscrição
no CREA e CRM;
• carimbo e assinatura do gerente de RH emitente do
PPP.
QUANDO O PPP DEVE SER EMITIDO E A QUEM DEVE SER
ENTREGUE?
Segundo
a Instrução Normativa n. 084, o PPP inicial
deverá ser elaborado até 01/07/2003 e atualizado
anualmente, à mesma época em que o PPRA, ou
então quando houver alteração da função
exercida pelo trabalhador, requerimento de benefício
previdenciário por incapacidade ou ainda por ocasião
da rescisão de contrato de trabalho. Poderá
ser elaborado em meio magnético. Será impresso
para entrega ao trabalhador por ocasião da rescisão
de seu contrato de trabalho (em duas vias com recibo na
segunda via retida pela empresa) e ao INSS por ocasião
da solicitação de qualquer benefício
previdenciário por incapacidade (auxílio doença,
inclusive) ou do pleito por aposentadoria especial.
O
IMPACTO DO PPP
Com
o PPP, a Previdência cria a possibilidade de acessar
de forma rápida e informatizada, bancos de dados
que lhe permitirão identificar empresas que mantêm
ambientes de trabalho geradores de doenças ocupacionais.
Para
tanto, basta apenas capacitar-se com sistemas e profissionais
voltados para a análise desses dados, o que parece
ser apenas questão de tempo, uma vez que além
do imperativo moral de preservar a saúde dos trabalhadores,
há aqui também a necessidade de conter dispêndio
e buscar a receita devida e necessária.
CATs
não emitidas, face a exames subsidiários alterados
registrados no PPP, terão que ser explicadas, arcando
o profissional de saúde ocupacional e a empresa com
o ônus da provável penalização.
Empregadores cujos ambientes de trabalho gerem direito a
aposentadoria especial e, ainda assim, não contribuam
com a alíquota adicional correspondente do SAT, serão
prontamente identificados.
Sempre que identificada disparidade nos dados registrados
no PPP, o INSS fiscalizará a empresa em questão,
podendo solicitar a participação do Ministério
do Trabalho e Emprego. Conforme o caso, a Previdência
prevê até mesmo o acionamento do Ministério
Público e o patrocínio de representações
junto aos CREAs e Conselhos Regionais de Medicina, responsabilizando
os profissionais por atitudes e decisões incompatíveis
com a ética e as boas práticas técnicas.
Ações
regressivas, originadas em indenizações pagas
pelo INSS, também terão no PPP embasamento
adicional.
Quanto
aos trabalhadores, uma vez com seus históricos pessoais
de saúde ocupacional nas mãos, poderão
por si mesmos ou assessorados por seus sindicatos, pleitear
reparações trabalhistas e cíveis.
Para
os profissionais de higiene, medicina e segurança
do trabalho, essas novas exigências impõem
o desafio de atuar com respaldo ainda mais forte na ética
e nos melhores preceitos técnicos, evitando assim
dissabores tanto a empregadores quanto a empregados.
Dr.
José Eduardo Dias Cardoso
Labormed Saúde Ocupacional
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